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Eleições no Camisa: Justiça determina novo pleito em até 90 dias

Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a anulação da eleição que definiu a atual diretoria executiva do Camisa Verde e Branco, realizada em abril de 2022. O acórdão, publicado nesta terça-feira (27), determina que uma nova assembleia geral seja convocada no prazo de até 90 dias, com direito à inscrição de novas chapas conforme o estatuto da agremiação.

A ação foi movida por associados da escola, que denunciaram irregularidades no processo eleitoral que reelegeu a atual administração, sinalizando ausência de publicidade na convocação da assembleia, falta de prestação de contas e a rejeição arbitrária da chapa “Tradição”.

Segundo o tribunal, houve violação ao estatuto da entidade, especialmente quanto ao direito dos associados de participarem democraticamente do pleito. A Justiça também afastou a alegação de nulidade de citação feita pela defesa da escola, aplicando a chamada “Teoria da Aparência”, válida quando a citação é recebida na sede da entidade por pessoa que não recusa essa função.

Com a manutenção da sentença de primeira instância, os atuais dirigentes do Camisa Verde e Branco terão de convocar nova eleição e permitir a participação de todas as chapas interessadas, com transparência no processo. Essa decisão foi proferida em sede de apelação, ou seja, já é uma decisão de segundo grau.

Abaixo, a íntegra da decisão:

ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2025.0000521281
Relator: M.A. Barbosa de Freitas

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1081694-96.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante a ASSOCIAÇÃO CULTURAL E SOCIAL ESCOLA DE SAMBA MOCIDADE CAMISA VERDE E BRANCO, e são apelados ANA CAROLINA MARQUES DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DIAS DE MELLO, FLÁVIO LUIZ DE OLIVEIRA e VICENTE BUONO JÚNIOR.

ACORDAM, em sessão virtual do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1) do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:

Negaram provimento ao recurso. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores J. M. Ribeiro de Paula (Presidente sem voto), Regina Aparecida Caro Gonçalves e Alexandre Coelho.

São Paulo, 27 de maio de 2025.
M.A. Barbosa de Freitas – Relator
(Assinado eletronicamente)


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível nº 1081694-96.2022.8.26.0100
Voto nº 6395 – Núcleo de Justiça 4.0 – 1ª Turma

APELAÇÃO DA CORRÉ CAMISA VERDE E BRANCO – ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ELEIÇÃO DE DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL)
– Irregularidade na representação judicial dos coautores sanada ainda na origem
– Nulidade de citação – Aplicação da “Teoria da Aparência”, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando recebida no local de sua sede e por pessoa física sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em Juízo
– Acervo probatório coligido junto ao apelo não pode ser conhecido, porquanto apresenta provas novas relativas a fatos velhos
– Incidência dos efeitos da revelia – Presunção de veracidade da matéria fática declinada na inicial não ilidida ainda durante o crivo do contraditório (fase cognitiva)
– Sentença mantida
– Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com acréscimo dos fundamentos declinados neste voto
– RECURSO DESPROVIDO.

APRESENTO MEU VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela corré Camisa Verde e Branco contra a r. sentença exarada às fls. 221/224 (fls. 227/249), proferida pelo MMº. Juízo da 24.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que, data vênia do entendimento de meus pares, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos estritos termos do que preceitua o art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, acrescentando-se-lhes outros a seguir alinhavados.

Narram os coautores, em síntese, que são “associados, membros do Conselho e componentes” da corré Camisa Verde e Branco “há mais de 10 anos”.

Segundo dizem, no afã de concorrerem à “eleição para diretoria executiva e conselho fiscal prevista no Estatuto reformado em 19/09/2020” – pleito previsto para ser realizado “na segunda quinzena do mês de abril de 2022” –, decidiram formar a chapa “Tradição”.

Todavia, após tentativas de inscrição da aludida chapa, seja mediante comparecimento na secretaria da agremiação corré, seja através de notificação extrajudicial, não lograram êxito; ato contínuo, “foram surpreendidos pela notícia de que a diretoria que teria o mandato encerrado em 06/05/2022 teria levado a registro uma ata de Assembleia Geral Extraordinária contendo o resultado de uma suposta eleição”, elegendo Érica Regina Ferro para o cargo de Presidente.

Ventilando irregularidades consistentes na “falta de prestação de contas”, na ausência de publicidade quando da convocação da Assembleia Geral e na “rejeição da inscrição da chapa Tradição por omissão dolosa”, deflagraram a presente ação almejando provimento jurisdicional que anule a eleição promovida pela atual diretoria da corré Camisa Verde e Branco.

Citados, os corréus Camisa Verde e Branco e Francisco deixaram de ofertar defesa no prazo legal, sobreveio manifestação de desistência em relação à corré Érica, homologada judicialmente.

Na sequência, após pronunciamento acerca da validade das citações dos corréus Camisa Verde e Branco e Francisco, o MMº. Juízo a quo julgou procedente o pedido “para anular a eleição da Diretoria Executiva deliberada na Assembleia Geral Ordinária da Associação Cultural e Social Escola de Samba Mocidade Camisa Verde e Branco, realizada em 28/04/2022, determinando aos réus que convoquem regularmente e realizem nova Assembleia, no prazo de 90 dias, permitindo a inscrição de novas chapas na forma do seu Estatuto, autorizando o acompanhamento de todos os trabalhos (convocação, inscrição de chapas e realização da Assembleia) pelo coautor Carlos Alberto Dias de Mello, no prazo de 90 dias”.

Diante do recolhimento do preparo recursal pela apelante Camisa Verde e Branco, configura-se a preclusão lógica, na medida em que tal ato é absolutamente incompatível com o pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo da apelação.

Quanto à irregularidade de representação dos coautores, a questão fora dirimida pelo douto Juízo de origem, permanecendo no polo ativo Carlos Alberto e Vicente, após comparecimento em cartório ratificando a pretensão lançada na exordial.

Por outro lado, foram excluídos da lide os coautores Flávio Luiz e Ana Carolina, que vieram aos autos por intermédio de novos patronos aduzindo terem assinado “documento para participar de chapa para futura eleição, no entanto garantem que jamais assinaram procuração para esta finalidade, bem como não autorizaram a presente demanda”.

Ainda nesta sede preambular, não prospera a tese de nulidade de citação arguida pela corré Camisa Verde e Branco, visto que, não obstante as alegações lançadas no apelo, fora citada por oficial de justiça, na pessoa de Vitor Motta.

Como é cediço, os documentos produzidos por auxiliar da Justiça gozam de fé pública, inexistindo sequer indícios de que a pessoa responsável por cumprir a diligência determinada pelo MMº. Juízo de Primeiro Grau tenha deixado de identificar o recebedor mediante a exigência de apresentação de documento pessoal.

Aliás, se me afigura inverossímil o nome do terceiro Vitor Motta ter constado dos documentos, sem que estivesse na sede da associação no momento da diligência e se identificasse como tal, haja vista que o oficial de Justiça não teria como saber da existência dessa pessoa e da circunstância dela integrar a agremiação – e isso a apelante admite.

E nem se diga que a assinatura lançada na contrafé é falsa, ao menos pelo que se tem até aqui. É que, além da fé pública alhures destacada, a apuração de eventual falsidade da firma do recebedor Vitor Motta exige produção de perícia grafotécnica de que não mais se cogita neste Grau de Jurisdição.

Sendo assim, considerando que a citação se operou no endereço da sede, na pessoa de quem lá não recusou essa qualidade, nem declinou da condição de funcionário ou integrante da associação, tenho por adequado aplicar, in casu, a “Teoria da aparência”, validando o ato citatório da corré apelante Camisa Verde e Branco.

Afastada, pois, a tese de nulidade de citação, tenho que andou bem o MMº. Juízo a quo ao acolher a pretensão autoral.

Isso visto que, à míngua de defesa da corré apelante, exsurge o principal efeito que decorre da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344, CPC).

Reforço que a Segunda Instância é Juízo de Revisão, não de Cognição, o que significa dizer que cá não se pode, como regra, trazer provas novas quando já prestada a jurisdição em Primeiro Grau (art. 435, CPC), sob pena de se reabrir, indevidamente, a fase cognitiva alhures já encerrada.

Dessa forma, ante a juntada tardia dos documentos, é forçoso que deles não se conheça, posto que provas novas relativas a fatos velhos, produzidas após a r. sentença combatida.

Nesse passo, e em face da sobredita presunção de veracidade fática, a versão dos coautores de que inexistiu publicidade quanto à convocação da Assembleia Geral ocorrida em 18/04/2022 deve ser tomada como verdadeira, circunstância que viola o contido no art. 8.º do Estatuto Social da agremiação.

Ademais, também não ilidida a presunção de veracidade de que os coautores Carlos Alberto e Vicente, associados há mais de 10 anos, foram obstados, de maneira injustificada, de promover o registro da chapa “Tradição” para concorrerem à eleição realizada em abril de 2022.

Nessa trilha, uma segunda violação ao Estatuto Social se verifica, na medida em que os coautores, enquanto associados – ao que se tem, quites com suas obrigações – tinham direito de “votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal”, nesse último caso a partir de inscrição de “chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia Geral”.

É debaixo de tais fundamentos que penso ser o caso de manter, in totum, a r. sentença combatida.

ANTE O EXPOSTO, e à vista do mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, e, com isso, inalterado o resultado da ação, a responsabilidade pela verba de sucumbência fica mantida tal qual fixada na origem, majorando-se à importância de R$ 2.600,00 os honorários advocatícios em proveito do patrono dos coautores apelados.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 27 de maio de 2025.

M.A. Barbosa de Freitas
RELATOR

Botequim da SASP